# Registro público: STJ — 2081760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 585e4429aa9aca0af10295c5927b8768f4f2ec9ba6170348773a1911507eab12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO
TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE
QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "A
controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente
de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte
celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se
disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de
sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a
prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre
transporte internacional. Precedentes do STJ" (EREsp n.
1.289.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo ocorrido o extravio da mercadoria durante o transporte
aéreo internacional, que compreende o período durante o qual a carga
se acha sob a custódia do transportador, e inexistindo informação
acerca da existência ou não de declaração especial do expedidor de
bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia,
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
analise a causa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO
TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE
QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "A
controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente
de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte
celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se
disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de
sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a
prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre
transporte internacional. Precedentes do STJ" (EREsp n.
1.289.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022).
2. Tendo ocorrido o extravio da mercadoria durante o transporte
aéreo internacional, que compreende o período durante o qual a carga
se acha sob a custódia do transportador, e inexistindo informação
acerca da existência ou não de declaração especial do expedidor de
bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia,
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
analise a causa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS A CARGAS OU MERCADORIAS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL -
SUBMISSÃO AOS LIMITES IMPOSTOS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE
MONTREAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1673855>>-SP, <<EREsp 1289629>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1636421>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1371098>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1512522>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1605415>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1999
*****  CVTAI    CONVENÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL
        ART:00018 LET:3 ART:00022 LET:3
(CONVENÇÃO DE MONTREAL, PROMULGADA PELO DECRETO 5.910/2006)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
