{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26422,"origem":"stj","sha256_origem":"a0e1b883519458fb8d5cad79d8361a2871305afc541020856d8616cc4158cf1b","registro_original":{"id_fonte":"000840487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079543","numero_registro":"202200583262","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nMONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO\nDUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE\nREDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a\nprodução da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da\nprova existente nos autos (para a formação do convencimento do\njulgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida.\n3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n4. Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do\nCódigo Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor\ninterrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o\ntrânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo\nque a interrompeu.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples demora no\najuizamento da ação não é causa suficiente para afastar os encargos\nmoratórios do contrato, devendo, ainda, haver a criação de\nexpectativa pelo credor de que a dívida seria cobrada menor ou mesmo\nnão cobrada, ou, ainda, que tenha violado deveres anexos ao\ncontrato. Teoria do duty to mitigate the loss.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2045435>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1770848>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39362240b19e5424e78e71ff02bd67b3b0cca376e7972c08e7b271fe791af78b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
