# Registro público: STJ — 2077953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9575526aa4184bae11d3d64845d7b17bdae7a71af087272af16de4f328a874d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL
REALIZADO POR EMPRESA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. DANO PROCESSUAL. CONTRARIEDADE À
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. PRECEDENTE. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a
pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial,  considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp
1840812/RS,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 17.12.2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL
REALIZADO POR EMPRESA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. DANO PROCESSUAL. CONTRARIEDADE À
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. PRECEDENTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a
pretensão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial,  considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp
1840812/RS,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 17.12.2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 1840812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no TP 2274>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
