{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2643,"origem":"stj","sha256_origem":"0b876d762da5e991bbd380735c7d3732d7f6e894d4ad15c95be5c343e798c92d","registro_original":{"id_fonte":"000814886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976831","numero_registro":"202103902175","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO\nPACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU VINCULAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO.\nNATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FATORES QUE, POR SI SÓS, NÃO\nCARACTERIZAM ÓBICES AO REDUTOR. TAXATIVIDADE DO ROL DE PRESSUPOSTOS\nNEGATIVOS DO § 4º. PRECEDENTES DOMINANTES DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF E DA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nCONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA\nFASE. PRECEDENTES. TEMA 712 DO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.\nAGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA GARANTIR\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.\n1. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo estão em\ndissonância com o entendimento atualmente predominante desta Corte e\ndo Supremo Tribunal Federal.\n2. As Cortes Superiores vêm se manifestando no sentido de que,\nisoladamente consideradas, a natureza e a quantidade dos\nentorpecentes apreendidos não são suficientes para embasar conclusão\nacerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,\nafastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.\n3. Ainda sobressai a questão constitucional a respeito da\nconsideração desses fatores tanto na primeira fase de fixação da\npena, quanto na terceira, para obstaculização do benefício,\nconfigurando bis in idem, o que foi expressamente rechaçado no\njulgamento do Recurso Extraordinário n. 663.334/AM, submetido ao\nregime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. Em recentíssima decisão, a Terceira Seção do STJ decantou as\ncontrovérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento\nanálogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte\nsobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da\ndroga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste\núltimo caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (HC\n725534/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27/4/2022).\n5. Mediana quantidade de drogas apreendidas, o que se compatibiliza\ncom a aplicação do redutor no grau intermediário (1/2).\n6. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido para garantir\na aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art.\n33, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2, com consequente revisão\ndo regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, prosseguindo no julgamento, por\nmaioria, conhecer do Agravo Regimental para dar parcial provimento\nao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.\nVotou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -\nBIS IN IDEM)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n   STF - [[RE 663334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -\nINEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE\nAFASTAMENTO)\n   STJ - {{Eresp 1887511}}-SP,\n         <<AgRg no HC 696621>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nFIXAÇÃO DA PENA-BASE MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA - VALORAÇÃO ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 684988>>-AL,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - INCIDÊNCIA - QUANTIDADE DE DROGAS\nNÃO EXPRESSIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 463556>>-MS,\n         <<AgRg no HC 663260>>-SC\n(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO -\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE FATOS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 695500>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1825280>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1591547>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1601896ee438592ef39507114d3c1aeb98052e68e9f9e2708407815690df49b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
