# Registro público: STJ — 2068952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b991fa4d993c65e76569f6c1dc6cc9e2ee5e029066939fb198fe7372728382c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO IMPRÓPRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
DE SEGUNDO GRAU. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REJEIÇÃO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N.
7/STJ. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REEXAME OBSTADO
PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS SOBRE OS VALOR DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, quanto ao recolhimento das custas processuais do
cumprimento de sentença, o Tribunal de origem atestou: "(...) não há
que se cogitar de ausência de demonstração do recolhimento das
custas judiciais, pois os recibos acostados aos autos se encontram
devidamente autenticados, de modo que se conclui a regular
quitação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de o recorrente alegar que a execução foi garantida pela
prestação de seguro-fiança, o Tribunal anotou que não estão
presentes os demais requisitos para a suspensão do feito executivo,
quais sejam, o risco de dano grave de difícil reparação e a
probabilidade do direito. A reforma desse entendimento também
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia
preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título
judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do
cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973
e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem explicou que: "(...) a análise da planilha
de cálculo apresentada pelo credor por ocasião da instauração da
fase de cumprimento de sentença revela que não houve a aplicação de
quaisquer juros sobre os honorários advocatícios". Assim, rever a
conclusão do aresto demandaria reexaminar a planilha de cálculos
apresentada pelo exequente, com o fim de averiguar se houve a
incidência dos juros moratórios sobre o cálculo de honorários, juízo
que é, porém, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO IMPRÓPRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
DE SEGUNDO GRAU. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REJEIÇÃO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N.
7/STJ. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REEXAME OBSTADO
PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS SOBRE OS VALOR DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, quanto ao recolhimento das custas processuais do
cumprimento de sentença, o Tribunal de origem atestou: "(...) não há
que se cogitar de ausência de demonstração do recolhimento das
custas judiciais, pois os recibos acostados aos autos se encontram
devidamente autenticados, de modo que se conclui a regular
quitação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Apesar de o recorrente alegar que a execução foi garantida pela
prestação de seguro-fiança, o Tribunal anotou que não estão
presentes os demais requisitos para a suspensão do feito executivo,
quais sejam, o risco de dano grave de difícil reparação e a
probabilidade do direito. A reforma desse entendimento também
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia
preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título
judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do
cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973
e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
4. O Tribunal de origem explicou que: "(...) a análise da planilha
de cálculo apresentada pelo credor por ocasião da instauração da
fase de cumprimento de sentença revela que não houve a aplicação de
quaisquer juros sobre os honorários advocatícios". Assim, rever a
conclusão do aresto demandaria reexaminar a planilha de cálculos
apresentada pelo exequente, com o fim de averiguar se houve a
incidência dos juros moratórios sobre o cálculo de honorários, juízo
que é, porém, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RECURSO ADEQUADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 767967>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1735843>>-PR
(IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - FORMAÇÃO APÓS
O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - CONHECIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1828492>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1589708>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475L INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00525 PAR:00001 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2088266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14550/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2156071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141758/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2394260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102482/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.885.119 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1885119/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.919.233 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919233/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.090.733 do STJ: ação de cobrança e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090733/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.174.302 do STJ: liquidação de sentença e coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174302/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.236.577 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236577/) — Citação da mesma norma
- [Impugnação ao cumprimento de sentença: prazo e matérias](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-impugnacao-materias-taxativas/) — Citação da mesma norma
