{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26435,"origem":"stj","sha256_origem":"1a6d70c3e76759909412dfebd26eb09bc31a4dcbafd72c888e3b1e5b27227a5c","registro_original":{"id_fonte":"000840501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866590","numero_registro":"202000608745","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO\nCPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PROVIDO.\n1. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (R\nelator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento\nde que \"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo\", hipóteses que não se configuram na espécie.\n2. No caso, a verba honorária deve incidir sobre a totalidade do\nvalor constante do fundo de investimento a que as rés foram\ncondenadas a transferir para a conta da autora, acrescido de\natualização monetária e demais consectários pactuados em contrato,\npois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido\npela parte.\n3. Agravo interno a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS - PROVEITO ECONÔMICO - MONTANTE ECONÔMICO AFERÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1671577>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1896523>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7440cfb2929f60bede878904a20cbd04b9735740b2fa84b910ba76f990188b98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
