# Registro público: STJ — 2162745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdfd4fd4e560a8a51540c4b481c1c82544042e3ca1cafb49dcd92739a8ad11ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INICIAL QUE JÁ FORA
RECEBIDA ANTERIORMENTE, INCLUSIVE COM DEFERIMENTO DE TUTELA DE
URGÊNCIA, DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO SANEAR O PROCESSO, NÃO SE JUSTIFICANDO
A EXTINÇÃO DO FEITO DE PLANO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E
SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento do STJ, "Se a sentença que arbitrou os
honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de
recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente,
nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49,
caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os
créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda
que não vencidos, e não os posteriores" (AgInt no AREsp n.
1.994.838/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INICIAL QUE JÁ FORA
RECEBIDA ANTERIORMENTE, INCLUSIVE COM DEFERIMENTO DE TUTELA DE
URGÊNCIA, DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO SANEAR O PROCESSO, NÃO SE JUSTIFICANDO
A EXTINÇÃO DO FEITO DE PLANO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E
SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. Conforme entendimento do STJ, "Se a sentença que arbitrou os
honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de
recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente,
nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49,
caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os
créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda
que não vencidos, e não os posteriores" (AgInt no AREsp n.
1.994.838/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1837993>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2062520>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1730420>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1994838>>-SP, <<REsp 1841960>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
