# Registro público: STJ — 732146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db2aaf104a3366f66ac26bc9a34df4499e717ccb6bcc20e1eee27d65afe4e67b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA N. 52/STJ. MANUTENÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.  REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA
PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.  COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N.
62/2020.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido proferida sentença condenatória fica superada a
alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52
do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de
sentença condenatória que não concede ao agravante que ficou preso
durante toda a instrução processual o direito de recorrer em
liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a
decretação da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade
concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a
imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia
cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade
de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois
não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado
acerca da condenação final.
- **Item 8 (texto oficial):** A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da
prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas
cautelares alternativas, cabendo às autoridades judiciais a análise
do caso concreto ? realidade do ambiente prisional e condições
pessoais de cada sentenciado ? a fim de decidir sobre a
possibilidade de concessão do benefício.
9  . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA N. 52/STJ. MANUTENÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.  REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA
PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.  COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N.
62/2020.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo sido proferida sentença condenatória fica superada a
alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52
do STJ).
2. A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de
sentença condenatória que não concede ao agravante que ficou preso
durante toda a instrução processual o direito de recorrer em
liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a
decretação da prisão preventiva.
3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade
concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente.
5. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a
imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
7. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia
cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade
de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois
não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado
acerca da condenação final.
8. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da
prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas
cautelares alternativas, cabendo às autoridades judiciais a análise
do caso concreto ? realidade do ambiente prisional e condições
pessoais de cada sentenciado ? a fim de decidir sobre a
possibilidade de concessão do benefício.
9  . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
