{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26440,"origem":"stj","sha256_origem":"26dafc060fc8acdf034c865869120a2a08da1330ff173d61fbacbb8a684d9c6e","registro_original":{"id_fonte":"000840507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040692","numero_registro":"202203725288","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.\nRESCISÃO. POSTERIOR A LEI Nº 13.786/18. PERCENTUAL. SÚMULA 83/STJ.\nALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. \"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a\ndespeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no\nâmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a\njurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já\nreconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito\npotestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o\ncontrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a\nrestituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo\ndistrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante\n(Súmula 543/STJ)\" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe\n2/10/2019).\n2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião desse julgamento, consolidou\no entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de\nimóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei\n13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por\ncento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento\ndos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de\n4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para\nindenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento\nunilateral do contrato.\n3. O v. Acórdão recorrido está, portanto, de acordo com o\nentendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000543","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00032 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO POTESTATIVO - COMPRA E VENDA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA -\nDIREITO DE RETENÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2151741>>-RJ\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - PERCENTUAL DE\nRETENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<EAg 1138183>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2064905>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"95a264ffbb5c5513bb348cca6d93597da78a3e72f0afddfd41f503ff60bbe5fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
