# Registro público: STJ — 2040692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26440/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26dafc060fc8acdf034c865869120a2a08da1330ff173d61fbacbb8a684d9c6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. POSTERIOR A LEI Nº 13.786/18. PERCENTUAL. SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no
âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a
jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já
reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito
potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o
contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a
restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo
distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante
(Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe
2/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, por ocasião desse julgamento, consolidou
o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento
dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para
indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento
unilateral do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** O v. Acórdão recorrido está, portanto, de acordo com o
entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. POSTERIOR A LEI Nº 13.786/18. PERCENTUAL. SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no
âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a
jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já
reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito
potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o
contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a
restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo
distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante
(Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe
2/10/2019).
2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião desse julgamento, consolidou
o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento
dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para
indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento
unilateral do contrato.
3. O v. Acórdão recorrido está, portanto, de acordo com o
entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO POTESTATIVO - COMPRA E VENDA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA -
DIREITO DE RETENÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2151741>>-RJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - PERCENTUAL DE
RETENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<EAg 1138183>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2064905>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00032 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art32_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2256836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132661/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2134656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102595/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
