# Registro público: STJ — 2194915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe06b70ceaaed6ff8a6999531e18603d6e65c613e0984803ea25c7b72cd87227

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Além de o aresto recorrido estar em harmonia com a orientação
jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, no que tange ao
preenchimento dos pressupostos necessários para o ajuizamento do
feito monitório, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, incorre
no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para derruir a
conclusão a que chegou a Corte estadual para tanto.
- **Item 2 (texto oficial):** Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual, a fim de se reconhecer a aplicabilidade da teoria do
adimplemento substancial do contrato, mister seria o revolvimento
das provas constantes dos autos, a serem interpretadas de acordo com
os contratos firmados entre as partes, hipótese vedada na presente
esfera recursal, ante os óbices das Súmulas 05 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Emprego do óbice contido na Súmula 283/STF à tese relacionada com
a impossibilidade de as parcelas de empréstimo superare m o
percentual de 30% sobre a remuneração percebida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o entendimento adotado pela Corte de origem - quanto à
constituição da devedora em mora - em harmonia com a orientação
jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, há de incidir o
óbice contido na Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Além de o aresto recorrido estar em harmonia com a orientação
jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, no que tange ao
preenchimento dos pressupostos necessários para o ajuizamento do
feito monitório, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, incorre
no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para derruir a
conclusão a que chegou a Corte estadual para tanto.
2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual, a fim de se reconhecer a aplicabilidade da teoria do
adimplemento substancial do contrato, mister seria o revolvimento
das provas constantes dos autos, a serem interpretadas de acordo com
os contratos firmados entre as partes, hipótese vedada na presente
esfera recursal, ante os óbices das Súmulas 05 e 7/STJ.
3. Emprego do óbice contido na Súmula 283/STF à tese relacionada com
a impossibilidade de as parcelas de empréstimo superare m o
percentual de 30% sobre a remuneração percebida pela parte.
4. Estando o entendimento adotado pela Corte de origem - quanto à
constituição da devedora em mora - em harmonia com a orientação
jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, há de incidir o
óbice contido na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2065671>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1208811>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - TEORIA  DO  ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2040073>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1913017>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1970675>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881192>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1646470>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1649259>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
