# Registro público: STJ — 2115844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 524fc25ac93d78766e06942cd6f0c86920ea8e92e8f265a5da39c40f65fdb388

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840520
- **Número de registro na fonte:** 202201233298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1022 do CPC, quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
1.1. O Tribunal local, analisando as peculiaridades do caso concreto
e à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório
dos autos, constatou que, no caso sub judice , não é possível falar
em culpa exclusiva da vítima. Na hipótese, alterar as conclusões a
que chegou o Tribunal local, demandaria, inevitavelmente, o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível
na estreita via do  recurso especial, consoante o enunciado da
Súmula 7 do STJ .
1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
1.3. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
1.4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 do CPC, quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
1.1. O Tribunal local, analisando as peculiaridades do caso concreto
e à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório
dos autos, constatou que, no caso sub judice , não é possível falar
em culpa exclusiva da vítima. Na hipótese, alterar as conclusões a
que chegou o Tribunal local, demandaria, inevitavelmente, o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível
na estreita via do  recurso especial, consoante o enunciado da
Súmula 7 do STJ .
1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
1.3. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
1.4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1324790>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1839431>>-MG
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1800191>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1796758>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919>>-AM
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 955960>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1226620>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INEXISTENCIA DE OMISSÃO - CONTRADIÇÃO
ENTRE AMBAS - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 974125>>-RS, <<AgRg no REsp 1452911>>-PB,
         <<REsp 1432879>>-MS, <<AgRg no REsp 1507721>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 955960>>-PR
(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1681666>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1172189>>-SP
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 799126>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1306803>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2223737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26563/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1983899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26584/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26522/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 524fc25ac93d78766e06942cd6f0c86920ea8e92e8f265a5da39c40f65fdb388
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 524fc25ac93d78766e06942cd6f0c86920ea8e92e8f265a5da39c40f65fdb388
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

