{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26451,"origem":"stj","sha256_origem":"fae68f3d091329e3eeb86b6c48e7361dfeb2930102fabc3ab0d92546cda0db2d","registro_original":{"id_fonte":"000840522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115373","numero_registro":"202201224542","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -\nRESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao  artigo 1.022 do CPC/15.\n2. Os índices previstos para juros e correção monetária pelo\nestatuto do fundo de previdência privada só podem incidir durante o\nperíodo da contratualidade. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1610904>>-SP\n(TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SÚMULA 83 DO\nSTJ)\n   STJ - <<REsp 1110506>>-DF, <<AgRg no AREsp 480564>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc6ba83b3091d9c48c41e2cc164feb97b5a5dfba073e70ea9d4e8fc0d57f2a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
