# Registro público: STJ — 2113758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b702980210933793c3806638fad3b78bbb412b74a48f3d9a90a95eb6a0fc3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840523
- **Número de registro na fonte:** 202201201960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no
dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente
para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária
a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente
mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração,
afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidente a deficiência na fundamentação do agravo interno no
ponto em que sustenta a não configuração de dissídio, pois apresenta
razões dissociadas do que foi decidido monocraticamente em relação
à solidariedade passiva, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** É vedado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apreciar
questões que não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no
dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente
para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária
a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes.
3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente
mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração,
afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Evidente a deficiência na fundamentação do agravo interno no
ponto em que sustenta a não configuração de dissídio, pois apresenta
razões dissociadas do que foi decidido monocraticamente em relação
à solidariedade passiva, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
5. É vedado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, apreciar
questões que não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - JULGADOR - REBATE, UM
A UM, DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1599071>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1381160>>-CE, <<REsp 1823944>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1792726>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1221292>>-DF
(PROVAS - REVALORAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1437144>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2015473>>-SP
(RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1680324>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2025557>>-RJ
(QUESTÃO NÃO APRECIADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1799963>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 759757>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1619398>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1822382>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113758 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10b702980210933793c3806638fad3b78bbb412b74a48f3d9a90a95eb6a0fc3a
- **SHA-256 do comentário:** 4f1c236fd8d514e8bcb50d7a6e4b3ea5a863ad181ab7a76e22e840aef273baf1
