# Registro público: STJ — 2222068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52e4c917ab028382b2ba9c854ebae36f2002a970bdd3120877a088659abfdcfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do
CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de
julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido
como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado
na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a
rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de
prestação ju risdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso
por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
4.1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do
CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de
julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido
como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado
na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a
rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de
prestação ju risdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso
por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.
4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
4.1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula".
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art264, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art302, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art303, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1314005>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1864915>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1225263>>-SP
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA -  INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 215269>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1266376>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1838563>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1950823>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1620249>>-RJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 631332>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 740572>>-MS
(PREQUESTIONAMENTO  IMPLÍCITO/FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 332087>>-SP, <<AgRg no AREsp 748582>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO  IMPLÍCITO/FICTO  - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1329977>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1171207>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1744635>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1725538>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1274393>>-SC
(FALTA DE PREQUESIONAMENTO E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1226620>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2014890>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2025995>>-RJ
(VIOLAÇÃO DE SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2126119>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2064149>>-MS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1337221>>-ES, <<AgRg no AREsp 733193>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 572796>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00128 ART:00219 ART:00264 ART:00302 ART:00303
        ART:00460
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art264](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art264)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art302)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art303](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art303)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art460)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1832063](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59245/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1993180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56015/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art264
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 739984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art264
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
