{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26464,"origem":"stj","sha256_origem":"a240032ee6630bb2ba7e8189222b5076752a884e3479ad1734369801ddd9a537","registro_original":{"id_fonte":"000840538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014809","numero_registro":"202202220407","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção\nno julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,\nnaquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e\nintegral das reservas matemáticas.\n3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência da Súmula 211/STJ.\n4. Inexiste interesse recursal com relação aos honorários\nsucumbenciais, ante a inexistência de condenação pela Corte local.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1254843>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1015125>>-AC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1647017>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 519518>>-RS, <<AgInt no REsp 1599354>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1081236>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1668409>>-MG\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL\nDAS RESERVAS MATEMÁTICAS)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1557698>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf0477d065c573adcd312ccf383730c1418f76d37713154244ed308f66fca3a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
