{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26467,"origem":"stj","sha256_origem":"1e60d3870841cc5dce4e6b74b0e2458e6cf3d569cfe157107264994b0f09a8e1","registro_original":{"id_fonte":"000840541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002668","numero_registro":"202201412767","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA\nAGRAVANTE.\n1. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame\nfiduciário, o valor da causa não pode ser calculado tendo como\nlastro o valor do bem.\n2. Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os\nhonorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo\ncomo base de referência o \"valor da condenação\" ou o \"valor da\ncausa\", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como\nvincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.\n3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa\npara a fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio,\ninviável em recurso especial, a teor da Súmula  7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1845043>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1910458>>-RS\n(OBRIGAÇÕES DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -\nEQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1798528>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1590334>>-DF\n(VERBA HONORÁRIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1739507>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1978838>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"00987089a680be62769950d7f0dbfb3f913f886cb9b16b8899ebb58d75337227","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
