{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26475,"origem":"stj","sha256_origem":"2ca378335c9437a8b944e767b608ced2148b5cc24ed64007456bc86ebdc4ac8c","registro_original":{"id_fonte":"000840560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1555010","numero_registro":"201501400445","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. EXPIRAÇÃO. ENCERRAMENTO.\nPLANO DE REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. OBJETIVO ALCANÇADO. PRESERVAÇÃO\nDO OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS QUE PAUTAM A LIVRE\nINICIATIVA E O LIVRE FUNCIONAMENTO DO MERCADO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O princípio da preservação da empresa não pode ser invocado para\njustificar de forma ampla, abstrata e ilimitada a manutenção da\nempresa em recuperação judicial se, em contraponto, inexistir justa\ncausa para a prorrogação dos efeitos da recuperação judicial.\n2. No caso, o processo de recuperação judicial já perdurava por,\naproximadamente, uma década, período em que houve modificação\nsubstancial da atividade da devedora, tal como extinção da concessão\nde serviço público de transporte, não se fazendo razoável nova\nprorrogação do prazo de supervisão judicial.\n3. Aferido pelas instâncias ordinárias que, ressalvando-se os\ndébitos de natureza fiscal que ainda afetavam a empresa em\nrecuperação, todos os créditos submetidos à recuperação judicial,\ndevidamente habilitados, foram por ela quitados e não se podia\nafirmar o interesse e lastro legal d o pleito de continuidade da\nrecuperação judicial, a modificação dessa conclusão demandaria o\nreexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par2","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art63"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00061 PAR:00002 ART:00063","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO\nDE SEUS TERMOS - EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0479b46897b4a6be16220ef487a5d4702021ae4947df46c5691631675969b813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
