{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26478,"origem":"stj","sha256_origem":"31ca88b6f781b698a3f194b9e37384167ce36a491cea04fdeb3397036d83967c","registro_original":{"id_fonte":"000840708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214802","numero_registro":"202202998672","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO\nIDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n3. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal\ncópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo\ntribunal de origem.\n4. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões\nrecursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da\ninternet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não\nservem para comprovar a tempestividade recursal.\n5. Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte\nde origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do\nrecurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte\ncomprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2023192>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2021034>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2006735>>-RO\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - PRINT DE TELA OU IMAGEM DE\nPÁGINA EXTRAÍDA DA INTERNET - DOCUMENTOS INIDÔNEOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1991002>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2052572>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2727f9b345a7f109047b410fe6b1b352f21d8b8ce621dff5c269b35043e2e4d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
