# Registro público: STJ — 1727902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f4970fa887e103dac88762f1825a1d14ff51cceb8595644c6bda576434324fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia
- **Item 3 (texto oficial):** As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à
natureza e características da posse e presença dos requisitos
necessários ao deferimento da tutela possessória, fundamentam-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.1. Tal conclusão não colide com o decidido no AREsp 617.743/SP,
julgado por este Colegiado, na medida em que, em tal julgado,
apreciou-se apenas a relação jurídica existente entre os postos de
gasolina e os restaurantes, com a ressalva expressa de que o
entendimento então fixado não prejudicaria direitos garantidos em
contrato à estatal concedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia
3. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à
natureza e características da posse e presença dos requisitos
necessários ao deferimento da tutela possessória, fundamentam-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.1. Tal conclusão não colide com o decidido no AREsp 617.743/SP,
julgado por este Colegiado, na medida em que, em tal julgado,
apreciou-se apenas a relação jurídica existente entre os postos de
gasolina e os restaurantes, com a ressalva expressa de que o
entendimento então fixado não prejudicaria direitos garantidos em
contrato à estatal concedente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 303828>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1250521>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
