{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26489,"origem":"stj","sha256_origem":"79fe83dd6af34634baf64b40f3b2942d24c9659b5be9a9e1a16ca363f5c0b3a3","registro_original":{"id_fonte":"000840740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038176","numero_registro":"202203581528","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.\n1. \"A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da\nimpenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos\nsalários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das\npensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias\nrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do\ndevedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos\nhonorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos\ntermos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I)\npara o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,\nindependentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)\npara o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os\nvalores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários\nmínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso\nconcreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado\npercentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua\nfamília' (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 26/2/2019).\" (AgInt no AREsp n.\n2.020.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - EXCEPCIONALIDADE\nNÃO VERIFICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2020761>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2023038>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1978618>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1935465>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aa510dfd713345e4c8359ec92cd790044f8472112204d89930f2becbe0a1887d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
