{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2649,"origem":"stj","sha256_origem":"707dfd15b93aec35beeda10ea9661506308be6834980ce95889cdf1125b63155","registro_original":{"id_fonte":"000814898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713568","numero_registro":"202104021928","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE\nCONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRANSPORTE DE ARMA DE\nFOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.\nPENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.  RECORRER EM LIBERDADE. MERO\nINCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade,\naclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão\nexistentes no julgado (art. 619 do CPP).\n2. Inexiste contradição em acórdão do STJ que ratifica julgado do\ntribunal de origem que fixa pena-base no mínimo legal, mediante\nfundamentação concreta, amparada na quantidade e na natureza de\nentorpecente apreendido, e, por essa razão, impõe regime prisional\nmais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena\nestabelecido.\n3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do\njulgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de\ndeclaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame\nda causa.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA IRRESIGNAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no RHC 75500>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5384d3b751fdf21a60de23313fc4f3a03c246fdfe82c33ce325d82ddb5c4e59c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
