# Registro público: STJ — 2095057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e27721ce022abb66a90c4e3702ba4beb83081f877b148faafcf17934022af512

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840851
- **Número de registro na fonte:** 202200857047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de
2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "O  conceito  de  obscuridade,  para  embargos  de  declaração,
somente  se materializa se a decisão é ininteligível, seja por
ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do
direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode  tecer
argumentos  contra  a  conclusão da Corte,  é  porque  compreende  a
decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor,
irrecorrível quanto a seus  fundamentos,  que  nem  sequer  são
passíveis  de  identificação racional articulada"  (AgInt  no  REsp
1859763/AM,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula
desta Casa ante a simples pretensão de reexame de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de
2015.
2. "O  conceito  de  obscuridade,  para  embargos  de  declaração,
somente  se materializa se a decisão é ininteligível, seja por
ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do
direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode  tecer
argumentos  contra  a  conclusão da Corte,  é  porque  compreende  a
decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor,
irrecorrível quanto a seus  fundamentos,  que  nem  sequer  são
passíveis  de  identificação racional articulada"  (AgInt  no  REsp
1859763/AM,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula
desta Casa ante a simples pretensão de reexame de provas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1984222>>-SP
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2036139>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e27721ce022abb66a90c4e3702ba4beb83081f877b148faafcf17934022af512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e27721ce022abb66a90c4e3702ba4beb83081f877b148faafcf17934022af512
- **SHA-256 do comentário:** 2872b2a4e1a93a0e457673ed49dada2a015d763e5fa8651d74b5bd41725abcc2
