# Registro público: STJ — 1874602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 066c98b10ea31886e57eb54b3c9c8024a58780cdd84ac4e083597fdd19745435

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
LEGITIMIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.111.124/PR
(submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 116),
pacificou entendimento no sentido de que a remessa ao endereço do
contribuinte do carnê de pagamento do IPTU, configura notificação
presumida do lançamento do tributo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o tribunal de origem, atento à orientação do
precedente qualificado do STJ, considerou necessária a comprovação,
por parte do contribuinte, de que a correspondência destinada à
notificação não teria sido enviada para o endereço do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não tendo sido cumprida a providência por parte do
contribuinte, aplica-se o entendimento das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão da legitimidade foi decidida mediante análise de
legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.108/2001. Assim,
inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
LEGITIMIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.  A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.111.124/PR
(submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 116),
pacificou entendimento no sentido de que a remessa ao endereço do
contribuinte do carnê de pagamento do IPTU, configura notificação
presumida do lançamento do tributo.
2. Na espécie, o tribunal de origem, atento à orientação do
precedente qualificado do STJ, considerou necessária a comprovação,
por parte do contribuinte, de que a correspondência destinada à
notificação não teria sido enviada para o endereço do imóvel.
3. Assim, não tendo sido cumprida a providência por parte do
contribuinte, aplica-se o entendimento das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. A questão da legitimidade foi decidida mediante análise de
legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.108/2001. Assim,
inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARNÊ DE PAGAMENTO DO IPTU - REMESSA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE -
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA)
   STJ - <<REsp 1111124>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 116)
(CARNÊ DE PAGAMENTO DO IPTU - REMESSA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE -
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO - ÔNUS DO
CONTRIBUINTE)
   STJ - <<REsp 1797520>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1086300>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
