{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2650,"origem":"stj","sha256_origem":"d78f30a8b14f302ed2e88dc5ad8eb6f80589db26e6bf540c1bf7bcdfa6b32c1c","registro_original":{"id_fonte":"000814899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162570","numero_registro":"202200859435","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE\nTRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO\nPERMITIDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. FALTA DE AUDIÊNCIA\nDE CUSTÓDIA SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE\nE GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAU ANTECEDENTE. LEGITIMIDADE DA\nPRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR SOBRE A SITUAÇÃO DE\nSAÚDE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade\nse confirma, o entendimento desta Corte é que, em regra, a\ninsurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia\nfica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva.\n2. Nestes autos, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de\nque o recorrente teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas\nilícitas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e uso de\ndocumento público falsificado, além de ostentar indícios de\ncontumácia delitiva, razões pelas quais consideraram que sua prisão\ncautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública.\n3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\nconcatenando os indícios de contumácia delitiva e a diversidade de\ndelitos aparentemente perpetrados pelo ora recorrente, dada a\napreensão no seu comércio e na sua residência de duas armas de fogo,\ndezenas de munições, pequena quantidade de drogas ilícitas e falso\ndocumento de identidade.\n4. Quanto aos dois últimos delitos, destacaram-se testemunhos quanto\nà habitualidade da venda de substâncias proibidas e constatou-se\nlongo histórico de uso da identidade falsa, tudo a embasar a\nconclusão relativa à gravidade concreta das condutas que lhe são\natribuídas.\n5. Convém ainda esclarecer que, mesmo superado o período depurador\nrelativo à reincidência, o mau antecedente pode justificar a prisão\ncautelar.\n6. Por fim, as instâncias ordinárias registraram não haver\ncomprovação documental de que o cárcere representaria medida\ndesarrazoada ou desproporcionalmente onerosa em função do estado de\nsaúde do réu. Entendimento diverso só seria possível mediante\ndilação probatória, expediente inadmissível nesta via, destinada à\ncontrovérsia estritamente interpretativa.\n7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37d9d38c5551efaf0a95b7a11e71b48bae4ca22598def850d288f8664fa5cd01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
