# Registro público: STJ — 162570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d78f30a8b14f302ed2e88dc5ad8eb6f80589db26e6bf540c1bf7bcdfa6b32c1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO
PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. FALTA DE AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE
E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAU ANTECEDENTE. LEGITIMIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR SOBRE A SITUAÇÃO DE
SAÚDE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, o entendimento desta Corte é que, em regra, a
insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia
fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Nestes autos, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de
que o recorrente teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas
ilícitas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e uso de
documento público falsificado, além de ostentar indícios de
contumácia delitiva, razões pelas quais consideraram que sua prisão
cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
concatenando os indícios de contumácia delitiva e a diversidade de
delitos aparentemente perpetrados pelo ora recorrente, dada a
apreensão no seu comércio e na sua residência de duas armas de fogo,
dezenas de munições, pequena quantidade de drogas ilícitas e falso
documento de identidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos dois últimos delitos, destacaram-se testemunhos quanto
à habitualidade da venda de substâncias proibidas e constatou-se
longo histórico de uso da identidade falsa, tudo a embasar a
conclusão relativa à gravidade concreta das condutas que lhe são
atribuídas.
- **Item 5 (texto oficial):** Convém ainda esclarecer que, mesmo superado o período depurador
relativo à reincidência, o mau antecedente pode justificar a prisão
cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, as instâncias ordinárias registraram não haver
comprovação documental de que o cárcere representaria medida
desarrazoada ou desproporcionalmente onerosa em função do estado de
saúde do réu. Entendimento diverso só seria possível mediante
dilação probatória, expediente inadmissível nesta via, destinada à
controvérsia estritamente interpretativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO
PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. FALTA DE AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE
E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAU ANTECEDENTE. LEGITIMIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR SOBRE A SITUAÇÃO DE
SAÚDE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, o entendimento desta Corte é que, em regra, a
insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia
fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva.
2. Nestes autos, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de
que o recorrente teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas
ilícitas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e uso de
documento público falsificado, além de ostentar indícios de
contumácia delitiva, razões pelas quais consideraram que sua prisão
cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
concatenando os indícios de contumácia delitiva e a diversidade de
delitos aparentemente perpetrados pelo ora recorrente, dada a
apreensão no seu comércio e na sua residência de duas armas de fogo,
dezenas de munições, pequena quantidade de drogas ilícitas e falso
documento de identidade.
4. Quanto aos dois últimos delitos, destacaram-se testemunhos quanto
à habitualidade da venda de substâncias proibidas e constatou-se
longo histórico de uso da identidade falsa, tudo a embasar a
conclusão relativa à gravidade concreta das condutas que lhe são
atribuídas.
5. Convém ainda esclarecer que, mesmo superado o período depurador
relativo à reincidência, o mau antecedente pode justificar a prisão
cautelar.
6. Por fim, as instâncias ordinárias registraram não haver
comprovação documental de que o cárcere representaria medida
desarrazoada ou desproporcionalmente onerosa em função do estado de
saúde do réu. Entendimento diverso só seria possível mediante
dilação probatória, expediente inadmissível nesta via, destinada à
controvérsia estritamente interpretativa.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d78f30a8b14f302ed2e88dc5ad8eb6f80589db26e6bf540c1bf7bcdfa6b32c1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

