{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26508,"origem":"stj","sha256_origem":"96376826395b21f0c68be04d603e7f42f39f8714694d4b5c25d17b99b0f35416","registro_original":{"id_fonte":"000840870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107881","numero_registro":"202201095586","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.\nMANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem\nincorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao\nmagistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites\nimpostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do\nfeito e deferir a produção probatória que considerar necessária à\nformação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis\nou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.\n3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula 7/STJ).\n4.  A oposição de segundos embargos de declaração que se limitam\natacar o primeiro acórdão embargado ostentam nítido caráter\nprotelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo\n1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87e13db86515a125ddeb216b9ff63126616ea04d05d9edaa08ef8590993c50b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
