{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26513,"origem":"stj","sha256_origem":"ac771740a07e5cb70ed4761f01d8851719eb5f1734c8732def88cbbcf42ab39b","registro_original":{"id_fonte":"000840897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1514567","numero_registro":"201500191367","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR.\nIMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS\nÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE\nDO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059\nDO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N.\n8.009/90.\n1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do\ndireito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger,\nnos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da\nprópria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).\n2. \"A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como\ndestinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas\npessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com\nconotação familiar, por exemplo, por haver identidade de\npatrimônios.\" (FACHIN, Luiz Edson. \"Estatuto Jurídico do Patrimônio\nMínimo\", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).\n3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa\nproprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do\npatrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve\nocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre\no patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.\n4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se\ninfere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o\nimóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento\nda dívida.\n5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio\nmorador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática,\ndesfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das\nobrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração\nvia de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios\naté o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução,\nindependentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio\nde finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A\nconfusão patrimonial  entre a sociedade familiar e o sócio morador,\nbase para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual\nexcussão de bens particulares dos sócios.\n6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde\ndeve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de\nresidência dos sócios da empresa devedora no imóvel.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e\nJoão Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nSustentou oralmente a Dra. JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE,\npelas partes recorrentes: HERNIZA DANTAS DELLA SANTA e  ETTORE JOSÉ\nDELLA SANTA.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1024","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1055_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1059","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art795_par1","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00001 ART:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00044 ART:00045 ART:0049A ART:00050 PAR:00002\n        ART:01024 ART:01055 PAR:00001 ART:01059\n(ART. 49-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00789 ART:00795 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PESSOA JURÍDICA - AUTONOMIA PATRIMONIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1322206>>-RS,\n         <<REsp 1899342>>-SP\n(BEM DE FAMÍLIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA - PENHORA)\n   STJ - <<REsp 1559348>>-DF, <<AgInt no REsp 1823055>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1965299>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1806412>>-PR, <<EAREsp 848498>>-PR\n(BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA)\n   STJ - <<REsp 1575243>>-DF\n(BEM DE FAMÍLIA - BOA-FÉ - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)\n   STJ - <<REsp 1782227>>-PR\n(EMPRESA FAMILIAR - IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA - PROTEÇÃO\nDO BEM DE FAMÍLIA)\n   STJ - <<REsp 356077>>-MG, <<REsp 470893>>-RS,\n         <<REsp 1024394>>-RS, <<AgRg no AREsp 709060>>-RS,\n         <<REsp 1422466>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68be00074567e4078a49d935839f9ecb46901835f177c41a30989f7db1e8f181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
