# Registro público: STJ — 1514567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac771740a07e5cb70ed4761f01d8851719eb5f1734c8732def88cbbcf42ab39b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR.
IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS
ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE
DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059
DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N.
8.009/90.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do
direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger,
nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da
própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).
- **Item 2 (texto oficial):** "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como
destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas
pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com
conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de
patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio
Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).
- **Item 3 (texto oficial):** A desconsideração parcial da personalidade da empresa
proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do
patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve
ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre
o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.
- **Item 4 (texto oficial):** Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se
infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o
imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento
da dívida.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio
morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática,
desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das
obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração
via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios
até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução,
independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio
de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A
confusão patrimonial  entre a sociedade familiar e o sócio morador,
base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual
excussão de bens particulares dos sócios.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde
deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de
residência dos sócios da empresa devedora no imóvel.

## Ementa

CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR.
IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS
ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE
DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059
DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N.
8.009/90.
1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do
direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger,
nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da
própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).
2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como
destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas
pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com
conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de
patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio
Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).
3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa
proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do
patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve
ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre
o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.
4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se
infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o
imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento
da dívida.
5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio
morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática,
desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das
obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração
via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios
até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução,
independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio
de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A
confusão patrimonial  entre a sociedade familiar e o sócio morador,
base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual
excussão de bens particulares dos sócios.
6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde
deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de
residência dos sócios da empresa devedora no imóvel.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e
João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente a Dra. JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE,
pelas partes recorrentes: HERNIZA DANTAS DELLA SANTA e  ETTORE JOSÉ
DELLA SANTA.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1024, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1055_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1059, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art795_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOA JURÍDICA - AUTONOMIA PATRIMONIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1322206>>-RS,
         <<REsp 1899342>>-SP
(BEM DE FAMÍLIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA - PENHORA)
   STJ - <<REsp 1559348>>-DF, <<AgInt no REsp 1823055>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1965299>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1806412>>-PR, <<EAREsp 848498>>-PR
(BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA)
   STJ - <<REsp 1575243>>-DF
(BEM DE FAMÍLIA - BOA-FÉ - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
   STJ - <<REsp 1782227>>-PR
(EMPRESA FAMILIAR - IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA - PROTEÇÃO
DO BEM DE FAMÍLIA)
   STJ - <<REsp 356077>>-MG, <<REsp 470893>>-RS,
         <<REsp 1024394>>-RS, <<AgRg no AREsp 709060>>-RS,
         <<REsp 1422466>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00001 ART:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00044 ART:00045 ART:0049A ART:00050 PAR:00002
        ART:01024 ART:01055 PAR:00001 ART:01059
(ART. 49-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00789 ART:00795 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1024](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1024)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1059](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1059)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art789)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art795_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art795_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1904252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39610/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1059
- [STJ — 2896865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102068/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2055325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
