{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26516,"origem":"stj","sha256_origem":"12f208f565a7878f31d9219406a918861b002c89d7967880b4de4e1f1074a553","registro_original":{"id_fonte":"000840929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062705","numero_registro":"202200256610","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nAUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão\njulgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos\n489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.\n2. A conclusão do Tribunal de origem, acerca da correção dos valores\ncobrados atinentes ao custeio de acompanhantes, fundamenta-se nas\nparticularidades do contexto que permeia a controvérsia, sendo\ninviável o revolvimento do acervo fático probatório ante o óbice da\nSúmula /STJ.\n2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF,\nimpedindo o acolhimento da pretensão recursal.\n3. \"A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento\nconstante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma\nrestritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese\nna qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar\no seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do\ncumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da\nmulta quando o depósito se deu a título de garantia do juízo\" (AgInt\nno REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b480d2b84c23fe70e479a7c40021e7ddf5fb9c2afad27ce158d001e51f0c29cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
