# Registro público: STJ — 2062705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12f208f565a7878f31d9219406a918861b002c89d7967880b4de4e1f1074a553

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem, acerca da correção dos valores
cobrados atinentes ao custeio de acompanhantes, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia, sendo
inviável o revolvimento do acervo fático probatório ante o óbice da
Súmula /STJ.
2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF,
impedindo o acolhimento da pretensão recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento
constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma
restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese
na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar
o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt
no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. A conclusão do Tribunal de origem, acerca da correção dos valores
cobrados atinentes ao custeio de acompanhantes, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia, sendo
inviável o revolvimento do acervo fático probatório ante o óbice da
Súmula /STJ.
2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF,
impedindo o acolhimento da pretensão recursal.
3. "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento
constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma
restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese
na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar
o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt
no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
