# Registro público: STJ — 2080181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b49defa99aaa48f2b903a359e9a33cc7571fd459a737f9cd4653e760cd6b135e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOGATÓRIA DE
DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO
APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022
do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ratio da norma em
comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir
à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza
sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por
mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre
disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um
mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares
da Carta da República e chave hermenêutica para leitura
interpretativa de qualquer norma" (REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
01/02/2016). Precedentes.
2.1. Ademais, para derruir as conclusões do Tribunal de origem, no
sentido de que a doação do imóvel envolveu todo o patrimônio da
autora, de modo a deixá-la sem renda suficiente para a sua
subsistência, além de ter restado configurada a ingratidão, seria
necessário o reexame da matéria fática dos autos, procedimento
vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOGATÓRIA DE
DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO
APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022
do CPC/15.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ratio da norma em
comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir
à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza
sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por
mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre
disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um
mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares
da Carta da República e chave hermenêutica para leitura
interpretativa de qualquer norma" (REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
01/02/2016). Precedentes.
2.1. Ademais, para derruir as conclusões do Tribunal de origem, no
sentido de que a doação do imóvel envolveu todo o patrimônio da
autora, de modo a deixá-la sem renda suficiente para a sua
subsistência, além de ter restado configurada a ingratidão, seria
necessário o reexame da matéria fática dos autos, procedimento
vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art548, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art555, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACLARATÓRIOS - MERO INCONFORMISMO - TODOS ENFOQUES SUSCITADOS PELA
PARTE - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1032480>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342>>-SP
(DOAÇÃO UNIVERSAL - NULIDADE - OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL -
SÚMULA 83/STJ -)
   STJ - <<REsp 1183133>>-RJ
(DOAÇÃO - PATRIMÔNIO TOTAL - COMPROMETIMENTO - MEIOS DE SUBSISTÊNCIA
- REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1593857>>-MG, <<AgInt no REsp 1205728>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00548 ART:00555

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art548](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art548)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art555](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art555)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2078366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26423/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1899306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26406/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
