{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2652,"origem":"stj","sha256_origem":"742f2d135c51bf970ffa3e494b69a5c2e174c126fd607d7e2f56cd5597d545c7","registro_original":{"id_fonte":"000814901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713895","numero_registro":"202104042729","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE EXASPERADA\nEM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE APREENDIDO. DECOTE DA SEGUNDA VETORIAL. QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE QUE NÃO EXTRAPOLA A NECESSÁRIA PARA TIPIFICAR O DELITO.\nPRECEDENTES. SANÇÕES REDIMENSIONADAS E MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre\nin casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n- A pena-base foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido\nàs circunstâncias do delito - em virtude de a mercancia ilícita ser\npraticada pelo paciente na principal praça da cidade, onde há a\ncirculação de muitas crianças e adolescentes (e-STJ, fl. 21) -,\nfundamentação idônea para tal fim, e devido à quantidade e natureza\ndo entorpecente apreendido - 12 pedras de crack (e-STJ, fl. 22) -;\nTodavia, embora a quantidade e natureza das drogas sejam fundamentos\nsuficientes para exasperar a basilar, nos termos do art. 42, da Lei\nn. 11.343/2006, constato que o montante reportado não  demonstra\nmaior  censurabilidade  àquele  necessário  à própria tipificação do\ndelito, de modo que a exasperação operada a esse título, deve ser\ndecotada. Precedentes.\n- Dosimetria da pena refeita da seguinte forma: Na primeira fase,\nmantido o desvalor apenas da circunstância judicial relativa às\ncircunstâncias do delito, exaspero as sanções em 1/6, fixando-as em\n5 anos e 10 meses de  reclusão, além de 583  dias-multa. Na segunda\netapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da\nreincidência, aplico a fração de 1/6, ficando as penas estabelecidas\nem 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa.\nNa terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de\npena (a reincidência é óbice legal à aplicação da minorante prevista\nno § 4º do art. 33 da LAD), as reprimendas do paciente ficam\ndefinitivamente estabilizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de\nreclusão, além de 500 dias-multa (para não incorrer em reformatio in\npejus).\n- Desse modo, ficam mantidas as reprimendas do paciente, nos termos\nda decisão recorrida.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE -\nQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 359684>>-RS,\n         <<HC 340795>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d31c8cfddd09e8f9bc06fa27112175bc35f7285f49a0cc8661f8a871e6b3513d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
