{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26524,"origem":"stj","sha256_origem":"a76939feee0ab6b04aa164ed8dba975d525b3d989eb4be6455eba739c1238133","registro_original":{"id_fonte":"000840954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228488","numero_registro":"202203245813","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.\nIRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.\n1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a\nnecessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes\nde pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de\ninterposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a\naplicação da Súmula 187/STJ.\n1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte\nlimitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a\ncomplementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do\nart. 1.007, § 4º, do CPC/2015.\n2. Nos termos da jurisprudência adotada por este Superior Tribunal\nde Justiça, não incidem honorários sucumbenciais recursais na\nhipótese, pois não há um \"acréscimo de sucumbência no grau recursal\"\nante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de\ndeclaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível\nrecursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo\nqual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - IRREGULARIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1974394>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2042261>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1995710>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929163>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1552561>>-RS\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1986229>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1762059>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1730469>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"582150c03b00ce02551f8a7eeddc017f9dc4d2e2b451c2f4d238d811d8a21968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
