# Registro público: STJ — 2132382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f923ee54b084d274f8193c39a2fba99f5bdedc617550c6576b195af9deee2b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE OBRAS. PROBLEMAS E PENDÊNCIAS NA ENTREGA
DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO DE FORMA IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO REFERIDA. MAIS QUE MERO DISSABOR. DEVIDA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, na origem trata-se de ação indenizatória por danos
materiais e morais em face da agravante em decorrência de atraso na
entrega de empreendimento, e reconhecimento de problemas e
pendências no imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Entendeu que houve pendências e
diversos problemas quando da entrega do imóvel que impossibilitaram
a habitação de forma imediata pelos agravados.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede
de Recurso Especial, ante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é
permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais
circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Valor
razoável arbitrado pelo Tribunal de origem, a não possibilitar a sua
revisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE OBRAS. PROBLEMAS E PENDÊNCIAS NA ENTREGA
DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO DE FORMA IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO REFERIDA. MAIS QUE MERO DISSABOR. DEVIDA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em síntese, na origem trata-se de ação indenizatória por danos
materiais e morais em face da agravante em decorrência de atraso na
entrega de empreendimento, e reconhecimento de problemas e
pendências no imóvel.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Entendeu que houve pendências e
diversos problemas quando da entrega do imóvel que impossibilitaram
a habitação de forma imediata pelos agravados.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede
de Recurso Especial, ante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é
permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais
circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Valor
razoável arbitrado pelo Tribunal de origem, a não possibilitar a sua
revisão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
