{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26529,"origem":"stj","sha256_origem":"f92bc2d6436a9073a31ff86b5d5f67e4222c0344d29d63369180013bbc3090af","registro_original":{"id_fonte":"000841031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640715","numero_registro":"201903719363","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.\n1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão\nestadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da\ncontrovérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as\nteses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. Não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a\nimposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária,\nquando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens\npassíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;\nII) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III)\nfixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula 7/STJ).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ad2e44eb070d3cc2dd5457eef2e2b72f74c685002608c303e23b3fd6e543978","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
