{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2653,"origem":"stj","sha256_origem":"a5fc54966b875627bab63ca5ba9af62f66c2bf6f66fa32232c97ef2d5fee754a","registro_original":{"id_fonte":"000814902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732865","numero_registro":"202200928532","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.\nPACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO\nDAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA\nESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO\nMANTIDO.  EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a\ndois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n- Na espécie, a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico\nprivilegiado foi denegada porque as instâncias de origem\nreconheceram que o paciente se dedicava com habitualidade à prática\nda mercancia ilícita, haja vista não apenas  a  quantidade  e\ndiversidade  de  entorpecentes  apreendidos  -  28  (vinte  e  oito)\nenvelopes de  metanfetamina,  pesando  aproximadamente  9,6g,  01\n(um)  envelope  de ecstasy  e  metanfetamina,  pesando\naproximadamente  0,39g,  39  (trinta  e  nove) comprimidos  de\necstasy;  aproximadamente  02  (dois)  litros  de  solventes  e\ninalantes acondicionados em 03 (três) garrafas plásticas e 13\n(treze) unidades de LSD, além de aproximadamente 850 mg de maconha\n(e-STJ, fl. 85) -, mas principalmente devido às circunstâncias que\nculminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima ao\nDenarc de que uma pessoa de nome \"David Alisson\" seria o responsável\npelo tráfico de substâncias  sintéticas  em  Curitiba  e  região\nmetropolitana  e  que  ele iria  fazer  uma entrega  de  droga\nsintética  no  shopping  Mueller,  razão  pela  qual  os  policiais\ndiligenciaram até o local e lá conseguiram identificar e apreender o\npaciente com parte das drogas, havendo este lhes informado que\npossuía mais em sua residência (e-STJ, fl. 79/81) -; Some-se a isso\nque o próprio paciente confessou que fazia isso há algum tempo e que\niria comprar mais drogas de outros traficantes para fazer a revenda\n(e-STJ, fl. 80). Todas essas circunstâncias a indicar que ele não\nse tratava de traficante eventual e que se dedicava à prática do\ntráfico de entorpecentes, não fazendo, portanto, jus à referida\nminorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n- Mantida a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão,\npermanece o regime prisional inicial semiaberto por expressa\ndeterminação legal, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", do Código\nPenal.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE QUANTO À DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE\nDROGAS)\n   STJ - <<HC 270931>>-RJ,\n         <<HC 406667>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22ea00188769cc953514c269435ecf22a8ce0ab15514b76511e889b7dc5693e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
