{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26530,"origem":"stj","sha256_origem":"e1a9461539aa4cd167d24a1c2632de9f05315de9a0b9d74744ded7b921f744ac","registro_original":{"id_fonte":"000841032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1555087","numero_registro":"201902251269","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a\npartir de interpretação lógico-sistemática da petição\ninicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não\napenas da rubrica específica.\n2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são\nconsectários legais da condenação principal, sendo considerados\npedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser\nanalisados até mesmo de ofício.\n3. \"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo\nou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor\ndo pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no\ntítulo executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro\nao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta\njudicial\" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial,\nem revisão de tese, no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, DJe de\n16/12/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8dbb06b1f3b02783f69655eaeb94d3b36f74d0be78506166ea40ddbc289861e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
