{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26531,"origem":"stj","sha256_origem":"7dee513e4fe95b7f812981c84e2458ee3a0fa32820a716f07d22d5e73702f833","registro_original":{"id_fonte":"000841033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1322016","numero_registro":"201801664469","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA\n1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso\nespecial, a aplicação da Súmula 5/STJ, não incidindo, portanto, o\nóbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno provido com análise, de\nplano, do recurso especial.\n2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão\njulgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e\n1.022 do CPC/15. Precedentes.\n3. \"A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),\nsegundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação\ncom os documentos que forem necessários para provar o direito\nalegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da\nação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos\nsupervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em\nmomento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do\nCPC/2015)\" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n4. A conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de\nenriquecimento ilícito, fundamenta-se nas particularidades do\ncontexto que permeia a controvérsia, bem como na apreciação de todo\no conjunto probatório colacionado aos autos pelas partes,\nregularmente interpretado pelo magistrado. Incidência das Súmulas 5\ne 7 do STJ.\n5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.\n1.076/STJ, fixou a seguinte tese vinculante \"i) A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa\"\nii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,\n1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Hipótese em que a\nCorte local seguiu tal orientação, ao afastar a possibilidade de\nfixação de honorários por equidade, dada a inexistência de proveito\neconômico ou valor da causa irrisórios.\n6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.\n603-607, e-STJ e em nova análise do recurso subjacente conhecer  do\nagravo para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e92ffaa4f1f2ec090e737c9b2c56003c99269e3c624a6781e7b9a7633c8ed71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
