# Registro público: STJ — 1322016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dee513e4fe95b7f812981c84e2458ee3a0fa32820a716f07d22d5e73702f833

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 5/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno provido com análise, de
plano, do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e
1.022 do CPC/15. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de
enriquecimento ilícito, fundamenta-se nas particularidades do
contexto que permeia a controvérsia, bem como na apreciação de todo
o conjunto probatório colacionado aos autos pelas partes,
regularmente interpretado pelo magistrado. Incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.076/STJ, fixou a seguinte tese vinculante "i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"
ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Hipótese em que a
Corte local seguiu tal orientação, ao afastar a possibilidade de
fixação de honorários por equidade, dada a inexistência de proveito
econômico ou valor da causa irrisórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
603-607, e-STJ e em nova análise do recurso subjacente conhecer  do
agravo para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 5/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno provido com análise, de
plano, do recurso especial.
2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e
1.022 do CPC/15. Precedentes.
3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de
enriquecimento ilícito, fundamenta-se nas particularidades do
contexto que permeia a controvérsia, bem como na apreciação de todo
o conjunto probatório colacionado aos autos pelas partes,
regularmente interpretado pelo magistrado. Incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ.
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.076/STJ, fixou a seguinte tese vinculante "i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"
ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Hipótese em que a
Corte local seguiu tal orientação, ao afastar a possibilidade de
fixação de honorários por equidade, dada a inexistência de proveito
econômico ou valor da causa irrisórios.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
603-607, e-STJ e em nova análise do recurso subjacente conhecer  do
agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
