{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26532,"origem":"stj","sha256_origem":"9b8b9a6c2fb9741a6e0589725fd548ebe37db7e8fb5587ab6c850b2bc836d71e","registro_original":{"id_fonte":"000841034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1177460","numero_registro":"201702343280","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C\nPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.\n1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão\njulgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões, portanto, devendo afastada a alegada violação aos artigos\n489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.\n2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos\nda decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF, por analogia\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio pas\nde nulitte sans grief, a invalidade de ato inquinado de nulidade\ndemanda efetiva prova de prejuízo. Precedentes.\n3.1. Hipótese em que a eventual irregularidade na apresentação das\ncontrarrazões ao recurso especial não gerou prejuízo, na medida em\nque o apelo extremo sequer era admissível dada a sua\nintempestividade.\n3.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a intempestividade é\nquestão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício.\nPrecedentes.\n4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da\nrealização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar  a\nsimilitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se\ninsuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora\nda abertura da via especial com esteio na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b13c386e953bdfa7e4d5eebc85ad642e9b473d33cd94ee7cb2c0c914dd8ad883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
