# Registro público: STJ — 1177460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b8b9a6c2fb9741a6e0589725fd548ebe37db7e8fb5587ab6c850b2bc836d71e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841034
- **Número de registro na fonte:** 201702343280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, devendo afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio pas
de nulitte sans grief, a invalidade de ato inquinado de nulidade
demanda efetiva prova de prejuízo. Precedentes.
3.1. Hipótese em que a eventual irregularidade na apresentação das
contrarrazões ao recurso especial não gerou prejuízo, na medida em
que o apelo extremo sequer era admissível dada a sua
intempestividade.
3.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a intempestividade é
questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar  a
similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora
da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, devendo afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio pas
de nulitte sans grief, a invalidade de ato inquinado de nulidade
demanda efetiva prova de prejuízo. Precedentes.
3.1. Hipótese em que a eventual irregularidade na apresentação das
contrarrazões ao recurso especial não gerou prejuízo, na medida em
que o apelo extremo sequer era admissível dada a sua
intempestividade.
3.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a intempestividade é
questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício.
Precedentes.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar  a
similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora
da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b8b9a6c2fb9741a6e0589725fd548ebe37db7e8fb5587ab6c850b2bc836d71e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 9b8b9a6c2fb9741a6e0589725fd548ebe37db7e8fb5587ab6c850b2bc836d71e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

