# Registro público: STJ — 1763329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8d48ffdc6d2a28aaaccd4cbac79b4e75da254031fefe25fbda872f433c43f8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA.
TESE ARGÜIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de anterior decisão acerca da impossibilidade de
penhora de valores do executado, impede a sua reapreciação no caso,
por existir o trânsito em julgado da matéria, estando assim preclusa
sua revisão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA.
TESE ARGÜIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A existência de anterior decisão acerca da impossibilidade de
penhora de valores do executado, impede a sua reapreciação no caso,
por existir o trânsito em julgado da matéria, estando assim preclusa
sua revisão. Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MESMA QUESTÃO - PRECLUSÃO - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1149739>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1639337>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
