# Registro público: STJ — 1662985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54422db68ecd9f9edcae642dd8995844f249f3b3509cdb519726f917ae5e205b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA RÉ. SIMPLES ÓRGÃO DE CONSULTA AO CADASTRO DE
INADIMPLÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede recurso
repetitivo, "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem
legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos
morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação,
do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando
os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco
Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas"
(REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, julgado em10/12/2008, DJe de 1/4/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base nos
elementos fático-probatório dos autos, que a parte agravada não é
órgão mantenedor de cadastro restritivo, mas simples órgão de
consulta, não sendo responsável pela gestão de cadastros de
consumidores. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de
prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA RÉ. SIMPLES ÓRGÃO DE CONSULTA AO CADASTRO DE
INADIMPLÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede recurso
repetitivo, "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem
legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos
morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação,
do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando
os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco
Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas"
(REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, julgado em10/12/2008, DJe de 1/4/2009).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base nos
elementos fático-probatório dos autos, que a parte agravada não é
órgão mantenedor de cadastro restritivo, mas simples órgão de
consulta, não sendo responsável pela gestão de cadastros de
consumidores. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de
prova.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE
DEVEDOR EM SEUS CADASTROS RESTRITIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<REsp 1061134>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 37, 40,
41, 38)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
