# Registro público: STJ — 1564161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d790ec7978bbd9cd90a22e67eba349aba5c829ea558da10379fe20451bafcd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DO INÍCIO
DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONFORME A DATA DO VENCIMENTO
ESTABELECIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. AÇÃO MONITÓRIA
DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRITA E COM VENCIMENTO
NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INÍCIO DA
CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente decidida a causa, não há falar em omissão no acórdão
do Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** São deficientes as razões do especial se não indicam, clara e
precisamente, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido
violados.
- **Item 3 (texto oficial):** "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido
cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início
da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento,
conforme estabelecido pela relação de direito material"(EREsp n.
1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI  BENETI,  CORTE  ESPECIAL,
julgado  em  2/4/2014,  DJe 8/4/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo de prescrição é de cinco anos para ação monitória,
decorrente de cédula de crédito comercial prescrita e com vencimento
na vigência do CC/1916. Conta-se a prescrição do início de vigência
do CC/2002.
- **Item 5 (texto oficial):** Constando do acórdão do Tribunal de Justiça ter havido
tentativas, várias, de citar o devedor, ora recorrente, sem êxito,
não houve inércia da credora e portanto não existe prescrição
intercorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DO INÍCIO
DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONFORME A DATA DO VENCIMENTO
ESTABELECIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. AÇÃO MONITÓRIA
DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRITA E COM VENCIMENTO
NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INÍCIO DA
CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDORA.
1. Devidamente decidida a causa, não há falar em omissão no acórdão
do Tribunal de origem.
2. São deficientes as razões do especial se não indicam, clara e
precisamente, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido
violados.
3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido
cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início
da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento,
conforme estabelecido pela relação de direito material"(EREsp n.
1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI  BENETI,  CORTE  ESPECIAL,
julgado  em  2/4/2014,  DJe 8/4/2014).
4. O prazo de prescrição é de cinco anos para ação monitória,
decorrente de cédula de crédito comercial prescrita e com vencimento
na vigência do CC/1916. Conta-se a prescrição do início de vigência
do CC/2002.
5. Constando do acórdão do Tribunal de Justiça ter havido
tentativas, várias, de citar o devedor, ora recorrente, sem êxito,
não houve inércia da credora e portanto não existe prescrição
intercorrente.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art334, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DA DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO
- DATA DE INÍCIO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DIA DO VENCIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1250382>>-RS
(AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO
QUINQUENAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 1170603>>-DF, <<REsp 1153702>>-MG
(CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR -
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO - CITAÇÃO -
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITO CUMPRIDO)
   STJ - <<EAREsp 1125139>>-PR
(AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS - TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA - VENCIMENTO DA DÍVIDA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1959395>>-DF
(CESSÃO DE CRÉDITO - APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916 E DE 2002 - INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 1170603>>-DF, <<REsp 1153702>>-MG
(EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL - EMENDA DA INICIAL - TERMO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO NA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 421212>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00290
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00374 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00334 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art290)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art374)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1852363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98838/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art334, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2820371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124147/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1757621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43428/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
