# Registro público: STJ — 1422543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6046dbff185b0919e3406cf34f7c3cca0de00d4313d77359b080b349837ba1b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATUAL. PRIMEIRA FASE.
MANDATO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão da parte, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Nos termos do Código
Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a prestação de
contas é obrigação inerente ao mandato judicial, cabendo ao
advogado, mandatário, prestar contas pormenorizadas quando da
conclusão dos serviços, sem prejuízo de outras prestações
solicitadas pelo mandante a qualquer momento" (AgInt no REsp
1.877.742/DF, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A harmonia do acórdão recorrido com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior acerca da matéria inviabiliza o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATUAL. PRIMEIRA FASE.
MANDATO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão da parte, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Nos termos do Código
Civil e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a prestação de
contas é obrigação inerente ao mandato judicial, cabendo ao
advogado, mandatário, prestar contas pormenorizadas quando da
conclusão dos serviços, sem prejuízo de outras prestações
solicitadas pelo mandante a qualquer momento" (AgInt no REsp
1.877.742/DF, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
3. A harmonia do acórdão recorrido com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior acerca da matéria inviabiliza o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDATÁRIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS)
   STJ - <<REsp 1877742>>-DF, <<REsp 1215825>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2791571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116124/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1830452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7231/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1965849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128046/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
