# Registro público: STJ — 1943121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 593314e799a2acb07369581438ef7c5182c8008aa83222958d3bfc2dfd42cd55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os
integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos
danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em
rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o
revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos
praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde
vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a
instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua
culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado
indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada
pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da
instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código
Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do
paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso
VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir
a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do
hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço
atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos
morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante,
em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação
semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que
também impede a análise do dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível
a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício
previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n.
1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os
integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos
danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em
rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o
revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos
praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde
vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a
instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua
culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado
indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada
pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da
instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código
Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do
paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso
VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir
a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do
hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço
atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos
morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante,
em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação
semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que
também impede a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível
a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício
previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n.
1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA -
INTEGRANTES  DA  CADEIA  DE CONSUMO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1833895>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1951317>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1794523>>-SP
(RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - INSTITUIÇÃO MÉDICO E
HOSPITALAR - FALHA  NO  ATENDIMENTO - DANOS MORAIS)
   STJ - <<REsp 1832371>>-MG, <<REsp 1635560>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1895660>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1314400>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1651310>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1486716>>-DF
(DANOS MORAIS - MORTE - FIXAÇÃO - QUANTUM DEBEATUR - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1934869>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1649072>>-RJ
(CUMULAÇÃO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO CIVIL - DISTINÇÃO -
NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1379673>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1296871>>-RO
(ILEGITIMIDADE PASSIVA - HOSPITAL - CADEIA DE CONSUMO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1833895>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1951317>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1794523>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00932 ART:00933
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2332076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2097478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21599/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49303/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.628.277 do STJ: responsabilidade civil e serviço médico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1628277/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.044.948 do STJ: responsabilidade civil objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2044948/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.114.079 do STJ: ação indenizatória por danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114079/) — Citação da mesma norma
- [Artigo 932 do Código Civil: responsabilidade por terceiro](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-932/) — Citação da mesma norma
