# Registro público: STJ — 1903135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2da1b95e9d53888c5b4ebc0cc9ec9cb75a76cd82e8694a677a60493689c210c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
relator deixar de aplicá-la na decisão monocrática, é possível
arbitrá-la posteriormente, inclusive ex officio, por se tratar de
matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte.
Precedentes.
1.1. O escopo principal dos honorários advocatícios recursais é
desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo
o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo
as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para
a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho
realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo
necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da
referida verba honorária, quando arbitrada. Precedentes. Afigura-se,
no caso concreto, razoável o percentual de 2% fixado na decisão
monocrática.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento sumulado nesta Corte, "a hipoteca firmada
entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ). Incidência da Súmula
83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé dos
adquirentes exige a incursão na seara probatória dos autos, o que
não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
relator deixar de aplicá-la na decisão monocrática, é possível
arbitrá-la posteriormente, inclusive ex officio, por se tratar de
matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte.
Precedentes.
1.1. O escopo principal dos honorários advocatícios recursais é
desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo
o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo
as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para
a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho
realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo
necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da
referida verba honorária, quando arbitrada. Precedentes. Afigura-se,
no caso concreto, razoável o percentual de 2% fixado na decisão
monocrática.
2. Conforme o entendimento sumulado nesta Corte, "a hipoteca firmada
entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ). Incidência da Súmula
83 do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé dos
adquirentes exige a incursão na seara probatória dos autos, o que
não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  - CONSECTÁRIO LÓGICO E LEGAL - SUCUMBÊNCIA
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
(VERBA HONORÁRIA - OMISSÃO - ARBITRAMENTO "EX OFFICIO" PELO
COLEGIADO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1893429>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1903314>>-SP
(HONORÁRIOS - QUANTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO  DE  TRABALHO  ADICIONAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1063463>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1299920>>-SP
(CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO
- EFEITOS PERANTE O ADQUIRENTE  DO IMÓVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1581978>>-PE, <<REsp 1576164>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1236910>>-RJ
(BOA-FÉ OBJETIVA DOS ADQUIRENTES - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1574382>>-MT, <<AgRg no REsp 1205294>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1149926>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013097 ANO:2015
        ART:00054 ART:00055
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
