# Registro público: STJ — 1662160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5121e1dc97006a93e0f55bd29a0294bb5ab9dda040f5058450e4e6a7a686302a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE ADOÇÃO PÓSTUMA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF.
2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas
de nulitté sans grief) em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.
2.2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual
tocante à nulidade quanto à representação processual, bem como o
alegado cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
obstada pelo teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 131 do CPC/73 e 489 do
CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
Corte, no sentido de que o princípio da identidade física do juiz
não é absoluto, podendo ceder nos casos de afastamento legal do
magistrado, desde que não ocorra nenhum prejuízo às partes, o que
efetivamente não ficou demonstrado nos autos. Incidência da Súmula
83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A reforma do acórdão impugnado, quanto ao deferimento de adoção
póstuma, sem que o adotante tenha dado início ao processo formal e
sem prova de vontade inequívoca de desejo de adotar, na forma como
posta nas razões do apelo nobre, demandaria inegável necessidade de
reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE ADOÇÃO PÓSTUMA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF.
2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas
de nulitté sans grief) em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.
2.2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual
tocante à nulidade quanto à representação processual, bem como o
alegado cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
obstada pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 131 do CPC/73 e 489 do
CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
Corte, no sentido de que o princípio da identidade física do juiz
não é absoluto, podendo ceder nos casos de afastamento legal do
magistrado, desde que não ocorra nenhum prejuízo às partes, o que
efetivamente não ficou demonstrado nos autos. Incidência da Súmula
83 do STJ.
5. A reforma do acórdão impugnado, quanto ao deferimento de adoção
póstuma, sem que o adotante tenha dado início ao processo formal e
sem prova de vontade inequívoca de desejo de adotar, na forma como
posta nas razões do apelo nobre, demandaria inegável necessidade de
reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
