{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26546,"origem":"stj","sha256_origem":"bc4d04668d68cd7b7eaf65a2e8558d443af7ef8aa483748a093580441a38065b","registro_original":{"id_fonte":"000841063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1617330","numero_registro":"201602002522","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a permissão para não\nrenovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a\nreajuste que considere a faixa etária do segurado, quando\nevidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o\nregime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos\ne contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a\nmédio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de\nsegurados. Aplicabilidade imediata de tal posicionamento.\n1.1. Em casos análogos, restou assentado pela jurisprudência desta\nCorte o posicionamento de que, \"tendo em conta o efeito apenas\ndevolutivo do recurso especial, permanecem hígidos os efeitos da\ntutela antecipada deferida na origem, enquanto não sobrevier o seu\ntrânsito em julgado, e, por isso, a seguradora será responsável pelo\npagamento de eventuais sinistros, assim como não será cabida a\nrestituição dos prêmios pagos.\" (AgRg no REsp 1.401.734/PR, Rel.\nMin. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/9/2015)\n2. \"A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais), como ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve\nser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas\npelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença,\nreferente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância\ncom o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em\njulgado\" (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).\n2.1. Hipótese em que a sentença responsável pelo arbitramento da\nverba honorária foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo esta a\nlegislação aplicável ao caso.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e9f7a5cc8dbac1270b1a26d8d3d48093362f46ee4ef813b744b072e956e7aed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
